PORTARIA GM/MPO Nº 32, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui a Comissão Nacional de Geoinformação - CONGEO.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos I a III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Objeto
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Geoinformação - CONGEO, órgão de assessoramento e deliberação, integrante da estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a finalidade de promover a governança da geoinformação.
Competências
Art. 2º À CONGEO compete:
I - estabelecer diretrizes e orientações para a governança da geoinformação;
II - monitorar e avaliar a implementação da governança da geoinformação; e
III - promover a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo da geoinformação.
§ 1º A CONGEO atuará de forma coordenada com os demais órgãos integrantes do Sistema Cartográfico Nacional e com os demais órgãos com competências relacionadas à geoinformação no âmbito da administração pública federal, para o exercício de suas competências.
§ 2º A CONGEO buscará o alinhamento das suas atividades à Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD, ao Plano Plurianual, ao planejamento de longo prazo e aos demais instrumentos de planejamento instituídos no âmbito da administração pública federal.
§ 3º A CONGEO observará as normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e a implantação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber), estabelecida pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023.
§ 4º A CONGEO observará as boas práticas de governança da geoinformação estabelecidas por organizações internacionais, por instituições congêneres de outros países e em publicações especializadas sobre o tema.
§ 5º A CONGEO coordenará suas atividades com a Infraestrutura Nacional de Dados - IND, instituída pelo Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, e com a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, regulamentada pelo Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, em consonância com as diretrizes desta Portaria, com o objetivo de integrar e harmonizar a governança da geoinformação, observadas as competências específicas de cada órgão ou entidade produtores de geoinformação.
Composição
Art. 3º A CONGEO será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa, por meio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento, que a presidirá;
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério dos Transportes;
XV - do Comando da Marinha;
XVI - do Comando do Exército;
XVII - do Comando da Aeronáutica; e
XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A atuação do Ministério do Planejamento e Orçamento de que trata o inciso XII do caput será exercida por representante da Secretaria Nacional de Planejamento.
§ 2º Cada representante contará com dois suplentes, os quais deverão substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares da CONGEO deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17, equivalente ou superior, e, no caso de militares das Forças Armadas, ser Oficial-General do primeiro ou do segundo posto.
§ 4º Os membros suplentes da CONGEO deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior, e, no caso de militares das Forças Armadas, ser Oficial-Superior do último posto.
§ 5º Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre servidores em exercício no órgão ou militares das Forças Armadas em exercício em suas respectivas unidades, e designados em ato do Presidente da CONGEO.
§ 6º Cada membro da CONGEO, de que trata o art. 3º, terá direito a um voto, seja pelo seu titular ou seu suplente.
Estrutura Organizacional
Art. 4º A CONGEO possui a seguinte composição:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Secretaria-Executiva; e
IV - os Comitês Temáticos.
Competências da Presidência
Art. 5º Compete à Presidência da CONGEO:
I - presidir, supervisionar e coordenar, com o apoio de sua Secretaria-Executiva, todos os trabalhos da CONGEO, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - estabelecer, com o apoio de sua Secretaria-Executiva, a pauta de cada reunião plenária;
III - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações; e
IV - convidar, com o apoio da Secretaria-Executiva da CONGEO, representantes de órgãos ou entidades, centros de ensino e pesquisa e organizações diretamente interessadas a participar dos comitês temáticos em assuntos específicos, de acordo com suas áreas de atuação e competências técnicas.
Competências da Secretaria-Executiva
Art. 6º À Secretaria-Executiva da CONGEO compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do Plenário e dos comitês temáticos;
II - preparar a convocação e secretariar as reuniões do Plenário e dos comitês temáticos;
III - elaborar o relatório anual de atividades e resultados;
IV - encaminhar as deliberações da CONGEO aos órgãos e entidades que integram a Comissão e, se entender necessário, a outros órgãos e entidades que possam ter interesse na decisão; e
V - articular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações da Comissão.
§ 1º O relatório anual de atividades e resultados de que trata o inciso III do caput será submetido, para ciência, aos titulares dos órgãos e entidades que integram a CONGEO.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CONGEO será exercida pela Diretoria de Geociências da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Criação de comitês temáticos
Art. 7º A CONGEO poderá instituir comitês temáticos na forma de subcolegiados temporários e especializados de assessoramento técnico, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º Os comitês temáticos de que trata o caput:
I - serão compostos por no máximo o mesmo número de membros constantes do art. 3º desta Portaria; e
II - terão duração máxima de dezoito meses, prorrogáveis por iguais períodos por deliberação da CONGEO.
§ 2º Até cinco comitês temáticos poderão estar em operação simultânea.
§ 3º A composição, as competências específicas e o funcionamento dos comitês temáticos serão disciplinados por meio de resoluções da CONGEO.
Art. 8º A criação de comitês temáticos no âmbito da CONGEO não substitui as atribuições específicas e inerentes relativas ao tema da geoinformação que são de responsabilidade de seus membros, conforme disposto em suas estruturas regimentais.
Reuniões
Art. 9º A CONGEO se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, respeitada a antecedência mínima de convocação de quinze dias corridos da data da reunião.
§ 1º Em caso de urgência justificada, reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, acompanhadas da pauta convocatória.
§ 2º O quórum de reunião da CONGEO é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 10 As reuniões e as votações da CONGEO poderão ocorrer por circuito deliberativo virtual, não se exigindo antecedência mínima de prazo para convocação.
§ 1º O prazo de análise e manifestação dos membros será de, pelo menos, três dias úteis, contados da data de recebimento da matéria a ser objeto do circuito deliberativo.
§ 2º Qualquer membro poderá solicitar a retirada de matérias da pauta do circuito deliberativo para apreciação em reunião presencial ou por meio de videoconferência.
Art. 11. Os membros da CONGEO e dos comitês temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Disposições Finais
Art. 12. A participação na CONGEO, em sua Secretaria-Executiva e em seus comitês temáticos, mesmo que na condição de convidado, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria-Executiva, em articulação com a Presidência da CONGEO, elaborará, em até sessenta dias, proposta de regimento interno e subsequente submissão do documento à aprovação dos membros do Colegiado.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET